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Jurisprudências

STFRE 1.584.072 AgR

Fornecimento de medicamento oncológico: responsabilidade do Estado pelo fornecimento

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento oncológico
  • Responsabilidade do Estado pelo fornecimento
  • Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento oncológico. Responsabilidade do Estado pelo fornecimento. Reexame de fatos e provas. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se asseverou a impossibilidade de reexame de matéria infraconstitucional e probatória, a atrair a incidência do verbete nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante busca a condenação solidária do Município de Ribeirão das Neves/MG ao fornecimento de medicamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, como responsável suplementar.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se, no caso, é preciso reapreciar o quadro fático-probatório e a legislação infraconstitucional para divergir do entendimento exarado pela instância de origem.

III. Razões de decidir

4. A referência ao ressarcimento da União a Estados e Municípios por tratamentos oncológicos, constante do Tema RG nº 1.234, não implica a obrigatoriedade de condenação solidária destes entes ao fornecimento de medicamentos.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade do Município pela aquisição e fornecimento do fármaco Ribociclibe, por estar ele incorporado ao Sistema Único de Saúde, cabendo ao Estado de Minas Gerais o seu fornecimento, conforme estabelecido pela Lei federal nº 14.758, de 2023.

6. A divergência do entendimento exarado pela instância de origem demandaria o reexame do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, configurando suposta ofensa reflexa à Constituição da República e atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.758, de 2023; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula/STF; Tema RG nº 1.234/STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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