TSTRR-RR 0113100-04.2007.5.01.0011
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Impossibilidade de liberação dos valores em favor do exequente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. Ante a possível violação do artigo 5º, II e LIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, determinando a liberação de valores referentes a depósito judicial em seu favor. Fundamentou sua decisão no fato de que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, afastando, assim, qualquer violação à competência do juízo universal. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos executórios contra a empresa em recuperação judicial. Tal entendimento contempla, portanto, a liberação de valores de depósito judicial, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 5º, II e LIII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, II e LIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a transferência de valores de depósito judicial ao Juízo da Recuperação Judicial. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora