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Jurisprudências

TSTE-RR 1362-97.2012.5.15.0123

Construção de casas populares: convênio entre município e companhia estadual de habitação

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1. TEMA 6 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra acórdão da Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista e manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos de empregado contratado por empreiteira para a construção de casas populares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a CDHU, participante de convênio destinado à construção de unidades habitacionais, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da empregadora contratada para executar obra de construção civil, ou se incide a exclusão prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação de empreiteira para executar obra certa de construção civil não se confunde com terceirização de serviços inserida na dinâmica ordinária da tomadora. A relação jurídica atrai a disciplina própria do contrato de empreitada e da figura do dono da obra. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo quando este for empresa construtora ou incorporadora. O Tema 6 dos recursos repetitivos do TST consolidou que a exclusão alcança empresas de todos os portes e entes públicos, e que a excepcional responsabilidade fundada em culpa na escolha do empreiteiro não se aplica à Administração Pública direta ou indireta. 3. Ausente registro de que a CDHU tenha atuado, no caso concreto, como construtora ou incorporadora, e evidenciado que sua participação decorreu de política pública habitacional executada por convênio, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Precedentes da SDI-1 em casos idênticos. IV. DISPOSITIVO Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A celebração de convênio com entes da Administração Pública direta para a construção de unidades habitacionais atrai a disciplina própria do contrato de empreitada e da figura do dono da obra." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455 e 894, II; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6 dos recursos repetitivos.

Tese

"A celebração de convênio com entes da Administração Pública direta para a construção de unidades habitacionais atrai a disciplina própria do contrato de empreitada e da figura do dono da obra." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455 e 894, II; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6 dos recursos repetitivos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e julgar improcedentes, quanto a ela, os pedidos formulados na reclamação trabalhista.

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