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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.432.375

Legitimidade: razões recursais dissociadas

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.

1. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal funda-se no argumento de que o debate processual seria quanto ao repasse tributário do ICMS, daí a ilegitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da ação subjacente; enquanto que o aresto recorrido atestou que o objeto da actio não se limita à cobrança de diferença de ICMS, mas ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é legítimo que a concession ária conste como ré. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Agravo interno da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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