STJAgRg no AREsp 2.421.354
Crime de lavagem de ativos: operação publicano
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime de lavagem de ativos
- Operação publicano
- Medida cautelar patrimonial de sequestro
- Pretensão de levantamento parcial
- Adequação e proporcionalidade dos valores bloqueados
- Possibilidade de substituição de bens
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. OPERAÇÃO PUBLICANO. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL DE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reexamine a suficiência, a adequação ou a proporcionalidade dos valores dos bens bloqueados, bem como a possibilidade de substituição por outros imóveis, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Embora os agravantes sustentem tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, a aferição do valor bloqueado e o juízo de proporcionalidade exigem exame das provas relativas à avaliação dos bens, à titularidade e à liquidez dos imóveis, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial.
3. A distinção doutrinária e jurisprudencial entre reexame de prova e revaloração de prova não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia reclama, inevitavelmente, análise aprofundada de elementos probatórios não delimitados de forma exaustiva no acórdão impugnado.
4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu pela necessidade de manutenção do sequestro sobre a totalidade dos bens mediante análise das circunstâncias específicas do caso, incluindo a complexidade da investigação, a magnitude dos valores envolvidos e a natureza dos delitos apurados, elementos cuja revisão demandaria reexame do contexto fático-probatório.
5. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que não é possível, em recurso especial, proceder ao reexame de elementos fático-probatórios para concluir pela desproporcionalidade ou pela inadequação de medidas cautelares patrimoniais decretadas pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.