STJAgRg no RHC 246.532
Tráfico de drogas: prisão preventiva fundamentada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva fundamentada
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
- Supressão de instância quanto à busca veicular e contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À BUSCA VEICULAR E CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Conversão do flagrante em prisão preventiva, motivada pela garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade, natureza e quantidade de droga apreendida (680 g de maconha e 59 porções de crack), no modus operandi com compartimento oculto em veículo e na reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. Instância de origem manteve a segregação cautelar por fundamentação idônea. Decisão agravada consignou impossibilidade de conhecimento das teses de ilegalidade da busca veicular e de ausência de contemporaneidade, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem.
4. Pedidos. Pretensão de reconhecimento de nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e pescaria probatória; revogação da prisão preventiva por insuficiência de fundamentação e aplicação de medidas cautelares alternativas; exame da contemporaneidade da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber (i) se as teses relativas à ilegalidade da busca veicular e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva podem ser apreciadas por esta Corte quando não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e (ii) se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos (quantidade e variedade de drogas, modus operandi e reiteração delitiva), e se são inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se o conhecimento das teses de ilegalidade da busca veicular e de ausência de contemporaneidade, por não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. Mantém-se a prisão preventiva por estar lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade, natureza e quantidade de droga apreendida e o modus operandi com compartimento oculto, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade da medida para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
8. Reputa-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das circunstâncias concretas e da reiteração delitiva, preservando-se a proporcionalidade e a excepcionalidade da custódia (CPP, art. 319).
9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece de alegações não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva se mantém quando motivada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como quantidade e variedade de drogas, modus operandi e risco de reiteração delitiva.
3. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 13.964/2019
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, DJe 18/09/2023; STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 846.530/SP, Sexta Turma, DJe 05/10/2023; STJ, AgRg no HC 577.334/SP, Quinta Turma, DJe 15/06/2020; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Sexta Turma, DJe 02/12/2022
Tese
1. O Tribunal Superior não conhece de alegações não apreciadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva se mantém quando motivada com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como quantidade e variedade de drogas, modus operandi e risco de reiteração delitiva.
3. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.