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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011173-68.2021.5.15.0090

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças de adicional noturno
  • Inteligência das súmulas n. 139 e 203 do TST
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte agravante, verifica-se que consta do acórdão regional a menção expressa sobre a razão de decidir pela aplicação do adicional noturno no percentual de 40% no caso vertente, eis que já seria “praticado pela embargante, conforme reconhecido em defesa”. II. Decerto, é desnecessário o detalhamento específico de todo o acervo probatório dos autos, assim como o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 139 E 203 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada nas Súmulas nº 139 e 203 do TST, no sentido de que "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais” e de que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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