Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010814-76.2025.5.03.0102

Adicional de insalubridade: parcelas vincendas

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. FÉRIAS E AFASTAMENTOS. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FAP/RAT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OJ Nº 123 DA SDI-2 E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente é admissível por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 2. A alegação de ofensa à coisa julgada, para viabilizar o recurso de revista, pressupõe a inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução, conforme diretriz da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 3. No caso, as controvérsias acerca da extensão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, de sua apuração nos períodos de férias e afastamentos, dos reflexos no 13º salário e dos critérios de cálculo das contribuições previdenciárias e do FAP/RAT foram solucionadas mediante interpretação do título executivo e da legislação infraconstitucional pertinente. 4. Não evidenciada dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão recorrida, a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não se configura de forma direta, incidindo o óbice da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 5. Eventual violação aos demais dispositivos constitucionais invocados somente poderia ocorrer de forma reflexa, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.