TSTAg-AIRR 92600-60.2008.5.05.0013
Execução: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Falecimento superveniente da parte reclamante
- Viúva
- Diferenças de pensão
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA PARTE RECLAMANTE. VIÚVA. DIFERENÇAS DE PENSÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A Sétima Turma, em relação à transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Dessa forma, tendo em vista que a questão devolvida à apreciação desta Corte envolve crédito que ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, reconhece-se a transcendência econômica da matéria. II. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças de pensão sob o fundamento de que "essa matéria não foi contemplada no pedido inicial nem integra o título exequendo". Verifica-se, pois, que a Corte Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Coisa Julgada