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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.977.648

Plano de saúde: alteração unilateral de condições pactuadas

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES PACTUADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, destinando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.

2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, incluindo a extensão das obrigações assumidas pela empresa sucessora e a impossibilidade de alteração contratual prejudicial sem anuência do beneficiário.

3. A tese de que não há direito adquirido ao modelo de custeio não se aplica ao caso concreto, diante do compromisso específico assumido pela empresa de preservar o benefício.

4. Não foi demonstrada onerosidade excessiva ou situação de ruína que legitimasse a alteração unilateral, sendo a imposição de mensalidades seguida de ameaça de cancelamento caracterizada como quebra do dever de lealdade contratual.

5. A totalidade das matérias devolvidas à apreciação foi devidamente analisada e decidida no aresto impugnado, não havendo omissão ou contradição que justifique o provimento dos embargos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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