STJAgInt no AREsp 2.984.455
Execução fiscal: aplicação da técnica do julgamento ampliado (art. 942, § 3º, II, CPC/2015)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942, § 3º, II, CPC/2015). INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.110.572/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
2. O acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificam a conclusão adotada, notadamente ao reafirmar, com base na jurisprudência desta Corte, a inaplicabilidade da técnica do julgamento ampliado do art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil aos processos de execução, como o caso dos autos (execução fiscal).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.