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Jurisprudências

STFARE 1.571.084 ED-AgR

Repercussão geral: fundamentação deficiente

Relator(a): Vice-presidente

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual o Ministro Vice-Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, aos fundamentos de que (i) a insurgência contra decisão fundada na sistemática da repercussão geral é impugnável apenas por agravo interno; (ii) incidiu a Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal; e (iii) incidem as Súmulas 279 e 454 desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando a negativa de seguimento do recurso extraordinário tem como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral; (ii) saber se a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário impede a exata compreensão da controvérsia; e (iii) saber se o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são admissíveis em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. Não é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil e o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

4. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Para divergir do que foi decidido pelo tribunal de origem, seria necessária a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

6. O agravo interno não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 3º, I, 5º, II, V, X, XXXII, LV, 93, IX, 170, V; CPC, arts. 114, 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.030, § 2º, 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.109.295/RS-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 25.09.2018; STF, ARE 1.369.209/BA-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 29.08.2022; STF, ARE 1.381.943/PR-AgR, Rel. Ministro Presidente Luiz Fux, Plenário, DJe de 27.06.2022; STF, ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06.02.2014; STF, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25.06.2011; STF, ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 28.09.2020; STF, Súmula 279; STF, Súmula 284; STF, Súmula 454.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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