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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.070

Análise das alegações: manutenção da decisão recorrida que determinou o retorno dos autos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO IMPUTADO AO GERENTE DO BANCO QUANTO AO PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS A PESSOAS DIVERSAS SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA PARA OS GASTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE A SERVIDORA DE CONFIANÇA DO AGENTE PÚBLICO QUE COORDENAVA OS TRÂMITES BUROCRÁTICOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ESCLARECIMENTO DAS QUESTÕES. NESTA CORTE SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE QUESTÕES OMITIDAS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS.

I - Na origem, em apertada síntese, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra os ora acusados, consistentes no pagamento de cheques-salários a pessoas diversas dos beneficiários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos para exame de questões omitidas. Na petição de agravo interno, a parte agravante insurge-se contra os fundamentos da decisão recorrida.

II - Não há que falar na inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgado apresenta fundamentos genéricos para o julgamento do litígio, em especial quanto à destinação dos recursos que foram sacados do Banco do Brasil a terceiros sem que a devida prestação de serviço ou vínculo com a administração pública estadual tenham sido esclarecidos.

III - Os termos da colaboração da parte foram esclarecidos pelo Tribunal de origem, devendo a acusada ressarcir os danos ao erário, na proporção determinada pelo Tribunal, já que sua participação foi valorada para reduzir a reprimenda.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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