TSTAg-AIRR 1001272-23.2022.5.02.0434
Fase de execução: fraude à execução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel
- Má-fé do terceiro adquirente
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT C/C súmula no 266 do TST
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA NO 266 DO TST. No que tange ao tema recorrido, este Colegiado de Turma tem firme entendimento de que a fraude à execução depende de interpretação de norma infraconstitucional, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Por conseguinte, apenas não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que o adquirente atuou claramente de boa fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado, o que não é caso dos autos, a teor do quadro fático traçado pelo Regional. As afrontas constitucionais, portanto, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Atos executórios