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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.449.635

Cédula de crédito bancário: preclusão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A discordância com o resultado do julgamento não configura vício nos termos dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a preclusão da matéria relativa à revisão de contratos anteriores, bem como de reavaliar a prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

3. A análise acerca da natureza abusiva de encargos contratuais, quando as instâncias ordinárias, com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluem por sua regularidade, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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