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Jurisprudências

STJREsp 2.218.287

Responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).

2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito".

3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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