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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.244.652

Correção monetária e juros moratórios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Correção monetária e juros moratórios. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e que há cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGPM/FGV para a correção monetária do capital segurado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios ou se há convenção contratual prevendo índice diverso.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente porque inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios.

6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, para concluir pela existência de cláusula contratual em sentido contrário, demandaria o reexame de provas e do contrato de seguro, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente quando inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios.

2. O reexame de cláusulas contratuais e de provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Tese

1. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, especialmente quando inexiste convenção contratual acerca dos juros moratórios.

2. O reexame de cláusulas contratuais e de provas é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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