Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.160.076

Operação veredas: interceptação telefônica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega nulidades processuais e irregularidades probatórias, como interceptações telefônicas fundadas em decisões genéricas, prorrogações automáticas sem respaldo legal, ausência de perícia grafotécnica, admissão extemporânea de provas, ausência de fundamentação, dosimetria inadequada e violação ao princípio da correlação. Sustenta também a atipicidade da conduta imputada e a ocorrência de prescrição. Pugna pela reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a licitude das interceptações telefônicas e suas prorrogações no curso da Operação Veredas; (ii) avaliar a legalidade da condenação por corrupção ativa, em especial quanto à existência de dolo e ato de ofício; (iii) analisar eventuais nulidades processuais decorrentes de suposta ausência de fundamentação, inversão do ônus probatório e cerceamento de defesa; e (iv) aferir a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as teses relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a responder a cada argumento, mas sim a enfrentar os pontos capazes de influenciar no resultado da demanda.

4. As interceptações telefônicas que embasaram a condenação foram precedidas de decisões judiciais fundamentadas, observando o art. 5º da Lei 9.296/1996, sendo legítimas as sucessivas prorrogações autorizadas judicialmente mediante demonstração da continuidade dos indícios e da necessidade investigativa.

5. A jurisprudência do STJ admite prorrogações ilimitadas das interceptações, desde que justificadas, sendo insuficiente o prazo legal de 15 dias para investigações complexas, e não há exigência legal de especialização dos agentes responsáveis pela transcrição.

6. A alegação de falhas nas transcrições não compromete a licitude ou o conteúdo das provas, pois os principais diálogos incriminadores foram confirmados por outras mídias e elementos probatórios.

7. Não houve demonstração de prejuízo decorrente das supostas nulidades, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que afasta a nulidade arguida.

8. A ausência de prequestionamento das teses vinculadas ao art. 384 do CPP impede seu conhecimento nesta instância, conforme a Súmula 211/STJ, e não cabe o reconhecimento de prequestionamento ficto sem indicação de violação ao art. 619 do CPP.

9. A condenação do agravante pelo crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) foi baseada em farto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos que demonstram a atuação direta na administração e pagamento de propinas, sendo inviável reverter essa conclusão sem reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. A análise da continuidade delitiva também exige reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no STJ, nos termos da Súmula 211/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 5º, 6º, §1º e 563; CP, arts. 59, 71 e 333, parágrafo único; Lei 9.296/1996, art. 5º; CPC, art. 11. .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1539980/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.04.2024.

Tese

1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP). 2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria no STJ, nos termos da Súmula 211/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.