STJEDcl no AgInt no REsp 1.991.134
Honorários de sucumbência: inversão dos ônus sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Inversão dos ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência após o acolhimento do pedido inicial de declaração de ineficácia de hipoteca no Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do acolhimento do pedido inicial apenas na instância superior, deve-se fixar os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Acolhe-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais, considerando o êxito do embargante no recurso especial que declarou a ineficácia do gravame hipotecário.
4. A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade em ações mandamentais onde o proveito econômico não pode ser mensurado, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para inverter os ônus sucumbenciais anteriormente fixados.
Tese de julgamento: "1. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para inverter os ônus sucumbenciais, ante o êxito do embargante no recurso especial. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que acolhe o pedido inicial. 3. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EREsp 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.
Tese
"1. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para inverter os ônus sucumbenciais, ante o êxito do embargante no recurso especial. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que acolhe o pedido inicial. 3. Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.