STJAgInt no REsp 2.238.658
Cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Impugnação acolhida parcialmente para reduzir multa cominatória
- Honorários advocatícios
- Impossibilidade de arbitramento com base na redução das astreintes
- Natureza meramente coercitiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NATUREZA MERAMENTE COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As astreintes constituem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não têm caráter condenatório e não transitam em julgado, motivo pelo qual não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que vise exclusivamente reduzir ou excluir a multa cominatória (AgInt no AgInt no REsp 1.940.036/SP; AgInt no AREsp 1.890.794/MG; EDcl no REsp 2.066.240/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.977.363/MG).
2. A orientação firmada no Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao arbitramento de honorários em favor do executado quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, não se aplica às hipóteses em que o proveito econômico decorre apenas da redução de astreintes, por sua natureza estritamente coercitiva.
3. Na via especial, em regra, não é possível revisar o valor das astreintes, salvo hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, em respeito à Súmula n. 7/STJ, premissa que reforça a inadequação de se fixar honorários tomando por base a multa cominatória.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.