Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 903.565

Condenação confirmada em segunda instância: alegada nulidade das provas decorrentes do cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel vizinho

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Imobiliário
  • Condenação confirmada em segunda instância
  • Existência de denúncias prévias
  • Imóvel aparentemente desabitado
  • Utilização para armazenagem de drogas
  • Continuidade da diligência
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO . CRIMES DE HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM IMÓVEL VIZINHO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS. IMÓVEL APARENTEMENTE DESABITADO. UTILIZAÇÃO PARA ARMAZENAGEM DE DROGAS. CONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se dirigiram ao endereço constante no mandado de busca e apreensão, e, no local, residência do sogro do agravante, localizaram uma arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, não havendo que se cogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.

2. Em continuidade às diligências, o acórdão registra que a casa vizinha estava aparentemente abandonada e havia denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas no local, e, em razão das suspeitas de que o lugar poderia ser utilizado para guardar entorpecentes, adentraram no imóvel e encontraram no local grande quantidade de drogas - mais de 22kg de maconha -, cuja propriedade foi assumida pelo agravante. Tais circunstâncias, associadas à avaliação dos policiais, que consideraram que o endereço adjacente poderia abrigar atividades ilícitas, justifica-se, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim de se evitar o perecimento da prova, em razão das justificadas suspeitas da prática de crime em seu interior. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.