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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.072

Roubo majorado: prisão em flagrante dispensa o cumprimento dos seus requisitos para o reconhecimento do agente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE DISPENSA O CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO AGENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE A PENA PROCLAMADA NA AUDIÊNCIA E A CONSTANTE DA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do paciente e a pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se existe a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP se houve a sua prisão em flagrante do agente, bem como caso exista divergência entre a pena proclamada na audiência e no dispositivo da sentença qual deve prevalecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão em flagrante do ora agravante dispensa o cumprimento das exigências do art. 226 do CPP, ante a inexistência de dúvidas acerca da autoria delitiva.

4. Deve prevalecer a pena que conste do dispositivo da sentença, mesmo em caso de divergência com a que foi proclamada na audiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão em flagrante afasta o cumprimento do art. 226 do CPP.

2. Prepondera o dispositivo da sentença em detrimento do proclamado no decreto condenatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.553.460/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.273.220/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 7/12/2023.

Tese

1. A prisão em flagrante afasta o cumprimento do art. 226 do CPP.

2. Prepondera o dispositivo da sentença em detrimento do proclamado no decreto condenatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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