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Jurisprudências

STJAgInt no CC 197.239

Obrigação de fazer: medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A matéria em discussão consiste em determinar se a competência para julgar demanda ajuizada para obter medicamento não incorporado ao SUS, registrado na ANVISA, cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 2. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível.

3. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.

4. Os critérios de competência estabelecidos no Tema 1.234/STF aplicam-se às ações ajuizadas após a divulgação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/9/2024, em virtude da modulação temporal estabelecida pelo STF no julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC, ao qual foi atribuída repercussão geral.

5. Na tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC, ficou definido que as demandas ajuizadas antes de 19/9/2024, envolvendo medicamentos não incorporados, devem tramitar e ser julgadas no juízo (estadual ou federal) escolhido pelo cidadão, ficando vedadas, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, a declinação de competência e a inclusão da União no polo passivo. Na mesma decisão, foi estabelecido que os processos com sentença proferida até 17 de abril de 2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a execução.

6. No caso, considerando que a ação foi proposta em 2021, com sentença proferida em janeiro de 2022, o feito deve permanecer na Justiça estadual.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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