STJAREsp 3.181.540
Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FGTS
- Atuação da cef como agente financeiro
- Ilegitimidade passiva
- Competência da justiça estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FGTS. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda por vícios construtivos, na qual se questiona a legitimidade passiva do agente financeiro e a competência do juízo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489, § 1º, IV, 927, III e V, e 1.022 do CPC; (ii) se a atuação do agente financeiro impõe litisconsórcio passivo necessário.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a parte não especifica as teses supostamente omitidas, configurando alegação genérica. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Atuando o agente financeiro exclusivamente no financiamento, sem execução de política pública habitacional, não há legitimidade para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.