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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.143.166

Cumprimento de sentença: excesso de execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do reconhecimento de inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como da preclusão das questões relativas ao excesso de execução e da natureza de atualização da planilha de fl. 432.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre incremento indevido de astreintes na planilha de fl. 432; (ii) saber se houve omissão quanto à definição do termo final das astreintes após 11/12/2017; (iii) saber se era necessária intimação sobre nova planilha; e (iv) saber se há erro material nos cálculos pelas multas posteriores sem fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao alegado incremento indevido de astreintes na planilha de fl. 432, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que se trata de mera atualização dos valores da planilha anteriormente apresentada.

5. Não se verifica omissão sobre o termo final das astreintes e o excesso de execução, porque a decisão aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e registrou a preclusão, vedando o reexame do acervo fático-probatório nesta via.

6. Inexiste vício quanto à necessidade de intimação sobre nova planilha, porquanto a matéria foi enfrentada sob a ótica da preclusão e do impedimento de revolvimento de fatos e provas.

7. Não se reconhece erro material nos cálculos, pois a aferição pretendida demandaria revisão das premissas fáticas adotadas, inviável em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma que a planilha impugnada é mera atualização dos valores anteriormente apresentados. 2. Não há omissão quanto ao termo final de astreintes e excesso de execução, uma vez que o acórdão embargado afirmou expressamente que a análise da matéria dependia do reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a necessidade de intimação de nova planilha quando a matéria foi enfrentada sob a ótica da preclusão e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se reconhece erro material nos cálculos na via dos embargos, por demandar revisão das premissas fáticas adotadas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85 § 11, 141, 489, 492, 494, 1.013, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma que a planilha impugnada é mera atualização dos valores anteriormente apresentados. 2. Não há omissão quanto ao termo final de astreintes e excesso de execução, uma vez que o acórdão embargado afirmou expressamente que a análise da matéria dependia do reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre a necessidade de intimação de nova planilha quando a matéria foi enfrentada sob a ótica da preclusão e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se reconhece erro material nos cálculos na via dos embargos, por demandar revisão das premissas fáticas adotadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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