STJAgRg no HC 1.126.165
Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas: medida socioeducativa de internação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração em infrações graves (art. 122 do ECA)
- Convivência familiar
- Definição da unidade pela fundação casa
- Ausência de relatório técnico favorável
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122 DO ECA). CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DEFINIÇÃO DA UNIDADE PELA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente se legitima nas hipóteses do art. 122 do ECA, considerando-se, ainda, a capacidade do adolescente, as circunstâncias e a gravidade do ato (art. 112, § 1º, do ECA).
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram reiteração em infrações graves, com histórico de cumprimento anterior de medida em meio fechado, justificando a manutenção da internação.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a reiteração em infrações graves autoriza a internação, não bastando, por si, a gravidade do ato análogo ao tráfico.
4. O conceito de reiteração do art. 122, II, do ECA não se confunde com reincidência penal, descabendo exigir trânsito em julgado de medida anterior.
5. O direito à convivência familiar não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade pedagógica e a proteção integral; a escolha da unidade é competência técnico-administrativa da Fundação CASA, com intervenção judicial apenas diante de ilegalidade.
6. É idônea a fundamentação que mantém a internação à vista de critérios técnicos e das peculiaridades do caso, inclusive processos em curso e elementos do PIA.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.