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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.806

Furto qualificado: acordo de não persecução penal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Acordo de não persecução penal
  • Cláusulas contratuais controvertidas na condenação civil
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS NA CONDENAÇÃO CIVIL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

2. Não se admite a utilização do habeas corpus como atalho processual para a obtenção de provimento que pressupõe, para sua concessão, exame que extravasa os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, na ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica.

3. No caso concreto, as alegações relativas ao acordo de não persecução penal não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame por este Superior Tribunal. Ademais, a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido em agosto de 2025, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal ou interposto recurso especial.

4. O agravante deve apresentar o pedido cabível e direcioná-lo à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão. Contudo, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça local a revisão da condenação, ainda que somente em relação à fixação do regime de cumprimento de pena. O próprio argumento de contradição suscitado pela parte, de que a matéria do regime prisional haveria sido, sim, decidida pelo Tribunal de origem, não socorre o agravante, mas confirma a premissa da decisão agravada: se a questão foi efetivamente apreciada e decidida pela instância ordinária, ainda que de forma considerada insatisfatória, cabia à parte interpor o recurso especial ou ajuizar a revisão criminal pertinente, e não substituí-los pela impetração de habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado do acórdão.

5. Não se desconhece a gravidade das alegações deduzidas pela defesa, tampouco se afasta, em tese, a possibilidade de que venham a ser objeto de exame pelas vias processuais próprias, inclusive mediante revisão criminal, na qual poderão ser produzidas as diligências necessárias à elucidação dos fatos relativos à gravação audiovisual e ao instrumento contratual.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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