STJAgInt no REsp 2.150.783
Servidor público e processual civil: complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público e processual civil
- Complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário
- Equiparação com a remuneração dos ferroviários em atividade na cbtu
- Impossibilidade
- Argumentação genérica
- Enunciado n. 284/STF
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. Precedentes.
2. A argumentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 17 da Lei n. 11.483/2007; e 118 da Lei n. 10.233/2001), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.