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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011537-47.2022.5.15.0044

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. A previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida lei está limitada aos casos de falência. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela Parte somente se daria de forma reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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