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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000255-51.2025.5.14.0006

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Progressões horizontais por antiguidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ECT – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Conforme registrado no acórdão recorrido, “o empregado torna-se elegível à progressão por antiguidade ao atingir vinte e quatro meses de efetivo exercício na empresa, a partir da data de admissão ou da última promoção horizontal por antiguidade (itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3), observados ainda os marcos de apuração e de concessão, além dos outros requisitos expressos nas cláusulas acima”; que “Aplicando-se as regras do PCCS 2008 a este caso concreto, considerando que o obreiro foi admitido em 13-5-1986 e recebeu a última PHA antes da vigência do novel PCCS 2008, em fevereiro de 2006 - ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, quanto ao cômputo do tempo de serviço anterior à vigência do PCCS 2008, tem-se que o autor estava apto para obter a primeira promoção horizontal por antiguidade a partir de 31-8-2008, operacionalizada em outubro/2008, considerando que preencheu o requisito do efetivo exercício de 24 meses de labor em fevereiro/2008 (já que sua última PHA foi em fevereiro/2006). Desse modo, em outubro de 2008 fez jus à percepção da PHA relativa ao PCCS 2008, já que em agosto/2008 (item 5.2.3.3.3) o autor completou o requisito disposto no item 5.2.3.3.2, considerando que a última progressão que recebeu antes do PCCS 2008 foi em fevereiro de 2006.a espécie impõe reconhecer em parte o pedido, adequando os períodos postulados aos critérios de apuração, delimitando os períodos em que efetivamente a PHA era devida e não foi aplicada. Adotar entendimento diverso demandaria o vedado reexame fático-probatório em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a questão relacionada ao reconhecimento das convenções coletivas e de o PCCS ter origem em norma coletiva não foi renovado na minuta do agravo de instrumento, estando preclusa a discussão. Além disso o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito, de modo que incide também os termos da Súmula 297 do TST. Agravo interno não provido.. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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