TSTAg-RRAg 0000904-45.2023.5.12.0037
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiro de uso coletivo
- Manuseio de utensílios de uso de pacientes nos quartos de isolamento
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO – MANUSEIO DE UTENSÍLIOS DE USO DE PACIENTES NOS QUARTOS DE ISOLAMENTO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que “vê-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente transcreveu longo trecho da motivação exposta no capítulo recorrido, sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico”. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que as atividades desempenhadas pela reclamante não induzem a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, além do que deve prevalecer a aplicação da norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em razão, inclusive, da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora