STFARE 1.580.854 AgR
Vantagem transitória: integração em proventos de aposentadoria
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Vantagem transitória
- Integração em proventos de aposentadoria
- Emenda constitucional nº 16/2015, do Estado de Rio Grande do Norte
- Possibilidade
Ementa
Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vantagem transitória. Integração em proventos de aposentadoria. Emenda constitucional nº 16/2015, do Estado de Rio Grande do Norte. Possibilidade. Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Súmulas 280 e 279 do stf. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
2. O acórdão recorrido deu provimento ao apelo para reconhecer o direito da parte autora à integração da vantagem transitória (adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria, preenchidos os requisitos da Emenda Constitucional nº 16/2015, do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada baseou-se na aplicação de legislação infraconstitucional estadual (Emenda Constitucional nº 16/2015, que modificou o art. 29, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte) e na análise da situação fática (comprovação do recebimento dos adicionais por mais de cinco anos antes da modificação constitucional).
5. O recurso extraordinário interposto revela-se inadmissível, pois a discussão não dispensa a revisão do entendimento aplicado à legislação infraconstitucional invocada, bem como a revisão da moldura fática delimitada na origem, o que encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.