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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1001573-18.2017.5.02.0313

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES PELA UNIÃO (EXEQUENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). DESNECESSIDADE. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O caso dos autos, em que se discute se a União (exequente) precisa delimitar os valores incontroversos como requisito de admissibilidade do agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), não tem aderência estrita ao Tema 207 da Tabela de IRR, cuja questão pendente (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST) é a seguinte: “A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?”. Não há aderência ao caso, porque o tema de recursos repetitivos discute apenas a forma de demonstrar o requisito art. 897, § 1º, da CLT, enquanto no caso a questão é a não aplicação do art. 897, § 1º, da CLT à parte exequente. No caso, o TRT entendeu que “não há obrigatoriedade para que a União apresente os cálculos referentes às contribuições previdenciárias”. O acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada pela SBDI-I do TST, no sentido de que o art. 897, § 1º, da CLT - que exige como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados - não se aplica à parte exequente, mas apenas ao agravo de petição interposto pela parte executada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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