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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.463.443

Cide-combustíveis: compensação com quaisquer tributos administrados pela secretaria da receita federal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Cide-combustíveis
  • Possibilidade
  • Regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda
  • Observância do trânsito em julgado
  • Prequestionamento implícito e ficto configurados
  • Negativa de prestação jurisdicional inocorrente

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIDE-COMBUSTÍVEIS. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.637/2002. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 170-A DO CTN. OBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que demonstre, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento, sem que se configure negativa de prestação jurisdicional.

2. Configura-se o prequestionamento implícito quando a tese jurídica é efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que sem expressa menção ao dispositivo legal invocado no recurso especial. No caso, ao restringir a compensação dos créditos de CIDE-Combustíveis exclusivamente ao PIS e à COFINS, com fundamento no art. 8.º da Lei n. 10.336/2001, o Tribunal a quo implicitamente afastou a aplicação do regime universal de compensação previsto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a redação conferida pela Lei n. 10.637/2002.

3. A oposição de embargos de declaração, com a indicação expressa da omissão relativa ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996, configura o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, viabilizando o conhecimento do recurso especial.

4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.137.738/SP), consolidou o entendimento de que, em matéria de compensação tributária, deve ser observado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, admitindo-se, após a edição da Lei n. 10.637/2002, a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente da equivalência de espécie tributária ou da destinação constitucional das respectivas arrecadações.

5. O art. 8.º da Lei n. 10.336/2001, ao autorizar a dedução da CIDE dos valores de PIS e COFINS devidos na comercialização interna de combustíveis, objetivou definir os critérios de apuração do crédito, não tendo por finalidade vedar a utilização desse crédito para compensação com outros tributos federais nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A legislação superveniente (Lei n. 10.637/2002), ao disciplinar integralmente a compensação no âmbito federal, superou a restrição inicialmente contida na norma especial anterior.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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