STJAgInt no AREsp 2.902.920
Servidores públicos: pretensão por análise de ofensa a direito local
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidores públicos
- Pretensão por análise de ofensa a direito local
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DO ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO ESTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à alegação de violação do art. 6º, § 3º, da Lei Complementar estadual n. 63/2006, especificamente, incide a Súmula n. 280 /STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto ao fato de que cabia ao Estado o ônus da comprovação da falta de prova da verificação da avaliação do desempenho funcional, da complexidade do procedimento efetuado e da assiduidade da cada servidor, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Ademais, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.