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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.900.424

Cumprimento de sentença: liquidação por arbitramento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Cumprimento de sentença
  • Liquidação por arbitramento
  • Indenização por benfeitorias
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Necessidade de apontamento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC
  • Aplicação da pena por litigância de má-fé

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da regularidade técnica das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como da existência de fato novo, ressentindo-se o recurso especial, nesses pontos, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.

4. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou no caso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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