TSTRRAg 0100503-62.2022.5.01.0080
Validade dos controles de jornada: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Validade dos controles de jornada
- Intervalo intrajornada
- Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
- Referido preceito legal deve ser aplicado a partir de 11/11/2017
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS E INTERVALARES. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares conforme a jornada de trabalho indicada na petição inicial ao argumento de que a “análise dos elementos dos autos, notadamente a prova oral produzida, revela que, de fato, o trabalho da autora se iniciava e se encerrava em horários mais elásticos que os registrados nos controles de ponto.”. Diante desse quadro fático, o acolhimento da pretensão recursal fundado em premissa fática diversa (de que os cartões de ponto são válidos) esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação ao § 7º do artigo 71 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o seguinte precedente vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". No caso, restou expressamente consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho foi iniciado antes e encerrado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que inseriu o § 4º ao artigo 71 da CLT com a seguinte redação: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”. Referido preceito legal deve ser aplicado a partir de 11/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento parcial ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação a preceito legal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a partir de 11/11/2017 é devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50 % (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator