STJAREsp 2.008.945
Recuperação judicial: submissão de crédito concursal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Submissão de crédito concursal
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno.
8. A manutenção da suspensão da execução está condicionada à observância estrita das regras concursais, incluindo a sujeição aos efeitos da novação ope legis e à limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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