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Jurisprudências

STJAgRg no HC 919.222

Transferência prisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Transferência prisional
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a transferência de reeducanda para estabelecimento penal em comarca diversa de seu convívio familiar, com base em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da transferência prisional da agravante, considerando a alegação de falta de motivação idônea e a vedação de uso da transferência como sanção disciplinar.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência estabelece que a transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada, considerando a conveniência e necessidade da administração pública.

4. As instâncias ordinárias fundamentaram a transferência com base em atos de indisciplina e necessidade de manutenção da ordem, em conformidade com a jurisprudência.

5. A decisão administrativa da AGEPEN foi considerada discricionária e devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. A transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada pelo juízo competente. 2. A decisão de transferência pode considerar atos de indisciplina e a necessidade de manutenção da ordem.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 404/21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no ARESp 1.762.331/AM, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021.

Tese

1. A transferência de preso não constitui direito absoluto e deve ser fundamentada pelo juízo competente. 2. A decisão de transferência pode considerar atos de indisciplina e a necessidade de manutenção da ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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