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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.092.135

Intempestividade: ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DOCUMENTO IDÔNEO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ante a interposição após o prazo de 15 dias úteis (intimação do acórdão recorrido em 04.04.2025 e interposição do recurso especial em 05.05.2025) e a ausência de comprovação idônea, no ato da interposição, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.

2. No Tribunal de origem, houve intimação para comprovação de eventual causa de dilação do prazo, tendo a parte apresentado "prints de tela" e imagens extraídas da internet, reputados inidôneos para tal finalidade. A decisão agravada determinou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interposição do recurso especial fora do prazo legal impede o seu conhecimento; (ii) "prints de tela" e validação de tempestividade pelo sistema eletrônico suprem a exigência legal de comprovação idônea de feriado local, indisponibilidade do sistema ou outras causas de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo; (iii) é legítima a decisão monocrática do relator para manter o não conhecimento com base em jurisprudência consolidada; e (iv) o juízo de admissibilidade bifásico autoriza o Superior Tribunal de Justiça a reexaminar os pressupostos recursais independentemente de juízo positivo proferido pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219), não observado no caso concreto, o que atrai o não conhecimento por intempestividade.

5. A comprovação de feriado local, indisponibilidade do sistema ou outra causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, por documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º), sendo insuficientes "prints de tela" ou imagens de páginas da internet desprovidas de autenticidade e identificação adequada.

6. A validação automática de tempestividade pelo sistema eletrônico não afasta o ônus legal de comprovação idônea, inexistindo demonstração de erro do sistema que induzisse a parte a equívoco quanto ao prazo.

7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568), legitimando a manutenção da decisão agravada.

8. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não vinculando o Superior Tribunal de Justiça ao juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, cabendo a esta Corte a verificação plena dos pressupostos recursais.

9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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