STFRcl 90.560 AgR
Constitucional, trabalhista e processual civil: constrição de verbas públicas
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Constrição de verbas públicas
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADPF’S 275, 664, 484 e 1.012. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos das ADPFs 275 e 664, ambas de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES; da ADPF 485, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como da ADPF 1.012, Rel. Min. EDSON FACHIN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Interno a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente o pedido para cassar a decisão reclamada (Processo 0001460-13.2025.5.17.0013), por ofensa ao decidido nas ADPFs 275, 664 e 1.012, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator para dar provimento ao agravo regimental para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, em observância ao decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 664. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.