TSTAg-AIRR 0100664-85.2022.5.01.0011
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Ausência de indicação de violação de dispositivo constitucional
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. RECURSOS DE REVISTA DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá a interposição de recurso de revista em fase de execução na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Contudo, no caso dos autos, observa-se que os recursos de revista dos executados se fundam apenas em alegação de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Logo, ao processamento dos referidos recursos incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator