STJAgInt no AREsp 3.262.690
Causa decidida em única ou em última instância: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Causa decidida em única ou em última instância
- Não ocorrência
- Pressupostos da medida liminar
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CAUSA DECIDIDA EM ÚNICA OU EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Ainda que o Tribunal de origem tenha se debruçado sobre o pedido de suspensão dos efeitos de recurso (apelação), inexiste o pressuposto de causa decidida em única ou em última instância, tal como ocorre quando se decide antecipação de tutela. O caráter eminentemente precário da decisão permanece, visto que não houve o esgotamento do mérito da demanda na instância ordinária. Em situações como tais, esta Corte possui a orientação de inexistir o necessário exaurimento de instância, na esteira da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
3. A revisão da decisão que indeferiu efeito suspensivo à apelação demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.