STJAR 7.228
Matéria não analisada no acórdão rescindendo: viável a ação autônoma ainda que ausente tal alegação no processo originário
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Matéria não analisada no acórdão rescindendo
- Limites objetivos da coisa julgada
- Interpretação sistemática do comando mandamental
- Malferimento à coisa julgada
- Não ocorrência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE AUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU DIREITO AO REGIME REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.063/2002. RECLAMAÇÃO QUE EXPLICITOU A APLICAÇÃO DO SEU ANEXO II E REAJUSTES SUPERVENIENTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO COMANDO MANDAMENTAL. MALFERIMENTO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal.
II - É viável a propositura de ação rescisória por ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), ainda que não suscitada a matéria no processo originário. Precedentes da 1ª Seção.
III - A procedência de pedido rescindente, por suposta contrariedade à coisa julgada, exige a demonstração de que o título rescindendo tenha: (i) implicado nova decisão a respeito de causa previamente examinada pelo Poder Judiciário, ou (ii) assentado, em caráter incidental, juízo distinto daquele definitivamente atribuído em demanda diversa.
IV - Caso em que o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 10.438/DF reconheceu aos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia o direito ao recebimento do soldo previsto na Lei Estadual n. 1.063/2002, em consonância com o art. 89 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/2002, assegurando-lhes, adicionalmente, as vantagens estabelecidas pela Lei Federal n. 10.486/2002.
V - O art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.063/2002 estabelece regime jurídico diferenciado para a fixação do soldo dos militares estaduais, determinando expressamente que, após a incorporação dos policiais militares do extinto Território Federal de Rondônia ao Quadro da União, seja aplicada a Tabela de Soldo constante do Anexo II, e não a Tabela prevista no Anexo I, destinada aos militares estaduais em geral.
VI - Ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n. 1.063/2002 em sua integralidade, o comando mandamental abrangeu, necessariamente, a incidência do art. 13, parágrafo único, que determina a aplicação do Anexo II aos militares incorporados ao quadro da União, não se configurando, por conseguinte, julgamento ultra petita ou extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, mas correta subsunção dos fatos à norma reconhecida como aplicável.
VII - Reconhecido o direito ao enquadramento na estrutura remuneratória estadual, os reajustes gerais concedidos pela legislação estadual aos militares estaduais constituem decorrência lógica e inarredável do próprio reconhecimento do vínculo jurídico-remuneratório com o regime estadual, correspondendo, na prática, à mera recomposição do valor da moeda em contexto inflacionário.
VIII - O acórdão rescindendo não violou a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 10.438/DF, porquanto o que se deu, em verdade, foi a correta interpretação e aplicação do comando mandamental à luz da disciplina normativa estadual aplicável, explicitando-se que o direito ao soldo previsto na Lei Estadual n. 1.063/2002 abrange necessariamente a Tabela II do Anexo da referida lei, nos termos de seu art. 13, parágrafo único, bem como os reajustes gerais supervenientes, enquanto decorrência natural do enquadramento no regime remuneratório estadual.
IX - Pedido rescisório julgado improcedente.
X - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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