TSTRR-Ag-AIRR 0000313-15.2016.5.17.0191
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Negativa da prestação jurisdicional
- Logo, a decisão monocrática deve ser mantida, no ponto
- Discussão sobre o valor a ser recolhido para garantir o juízo
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional declinado os motivos pelos quais compreendeu não ser possível conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. A hipótese pode caracterizar error in judicando, mas não error in procedendo. Logo, a decisão monocrática deve ser mantida, no ponto. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR A SER RECOLHIDO PARA GARANTIR O JUÍZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se acolher o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento em relação à matéria. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR A SER RECOLHIDO PARA GARANTIR O JUÍZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Diante da possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, acolhe-se o Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR A SER RECOLHIDO PARA GARANTIR O JUÍZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. A oferta de oportunidade de defesa, em conformidade com os mecanismos procedimentais regularmente previstos no ordenamento jurídico, constitui garantia essencial aos que litigam em processos judiciais, consagrada no texto da Constituição Federal. Pela relevância do instituto, a alegação fundada de desrespeito ao regular exercício do direito de defesa, seja por ato deliberado, seja por equívoco de percepção do Órgão julgador, autoriza o reconhecimento de transcendência, na sua acepção jurídica. 2. No caso, o Regional não conheceu do Agravo de Petição da executada (que foi incluída no polo passivo após apresentação e homologação da conta) sob o fundamento de não ter sido adequadamente garantido o juízo. Ocorre que o montante depositado correspondeu ao exato valor da conta atualizada, apresentado nos autos pela contadoria do Tribunal. Nesse contexto, eventual erro material constante na decisão homologatória outrora proferida, assim como o equívoco da contadoria na atualização da conta (aspectos mencionados no acórdão regional) não podem prejudicar a empresa que interpôs o recurso, de modo a inviabilizar a análise de suas considerações meritórias. Ao não admitir o apelo, o Regional terminou por incorrer em cerceamento do direito de defesa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, e provê-lo para, anulando o julgado recorrido, determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que conheça e examine o Agravo de Petição, inclusive no que toca à correção do valor da conta, como entender de direito. Brasília, 6 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator