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Jurisprudências

STFHC 273.564 AgR

Tráfico: questões suscitadas neste writ não julgadas pela quinta turma do superior tribunal de justiça

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Tráfico
  • Supressão de instância
  • Impetração sucedânea de revisão criminal
  • Inviabilidade
  • Pretendida absolvição
  • Necessário reexame de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. QUESTÕES SUSCITADAS NESTE WRIT NÃO JULGADAS PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a “[...] 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06)”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a anulação das provas e, consequentemente, a anulação da ação penal ou a absolvição do paciente ou desclassificação do crime a ele atribuído.

III. Razões de decidir

3. As questões suscitadas neste writ não foram julgadas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ressalto que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).

4. Ressalte-se, ainda, a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

5. Naquilo que se refere à quantidade de droga apreendida com o paciente, e que se relaciona com os pedidos de absolvição ou de desclassificação do crime atribuído, assinalo que “[é] possível a condenação por tráfico de drogas mesmo se nenhuma substância for apreendida” (HC 260.567 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07/10/2025). Isso porque “[...] quando vendida toda a droga, é possível que o traficante não possua nem mesmo um grama, quando abordado pela polícia, de modo que o reconhecimento do crime de posse de droga para consumo não se verifica a partir da quantidade unicamente” (trecho do voto condutor proferido no julgamento do HC 260.567 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07/10/2025). E, nesse contexto, “[a] ação de ‘habeas corpus’ revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido processo legal” (HC 69.412/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 6/11/2006).

6. Registre-se, por fim, que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, nos termos do art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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