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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.172.839

Crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Desvalor da conduta social do acusado
  • Utilização de documento pessoal falso quando da abordagem policial
  • Perspectiva fática juridicamente relevante
  • Idoneidade do incremento da pena basilar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERSPECTIVA FÁTICA JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDONEIDADE DO INCREMENTO DA PENA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidencia flagrante ilegalidade na concretização da pena.

2. A Corte de Justiça estadual agregou considerações fáticas para contextualizar adequadamente a valoração negativa da conduta social do acusado, evidenciada pela utilização de documentação pessoal falsa, apresentada aos agentes públicos no momento de sua abordagem, com o fito dificultar sua identificação e ocultar seus registros criminais. Tal perspectiva fática, além de ser juridicamente relevante, não integra as elementares típicas dos crimes de receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, portanto, autoriza a fixação das penas-bases em patamares superiores aos respectivos mínimos legais.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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