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Jurisprudências

STFRcl 80.881 AgR

Desconstituição da coisa julgada: alegada violação ao tema 360 da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Desconstituição da coisa julgada. Alegada violação ao tema 360 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inadmissibilidade da reclamação. Coisa julgada inconstitucional. AR 2.876-QO. Impossibilidade de se usar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, ajuizada em face de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Processo de Execução em Mandado de Segurança 13.647/DF, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do RE-RG 611.503 (tema 360 da repercussão geral).

2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao STF.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento da reclamação constitucional proposta por alegada ofensa a precedente formado sob a sistemática da repercussão geral sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. O agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.

6. Na hipótese versada, incabível inferir-se, neste momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 611.503 (tema 360), porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação.

7. O Tribunal reclamado, em decisão de retratação, promoveu novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, negando seguimento a este nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Entretanto, não há informação acerca da interposição e julgamento do agravo interno cabível contra a referida decisão de inadmissão do recurso extraordinário, de modo que a controvérsia ainda pode ser submetida a este Tribunal por outra via.

8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação.

9. O Plenário do STF, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, revisitou a matéria referente à “coisa julgada inconstitucional”. Na ocasião, a Corte alterou o entendimento anteriormente fixado (tema 360) e consignou ser admissível a arguição de inexigibilidade do título, ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo hipótese de preclusão.

10. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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