TSTRRAg 1267-43.2017.5.09.0872
Epp e outros: indenização por dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Epp e outros
- Indenização por dano moral
- Trecho do acórdão regional indicado na íntegra no ínicio da petição
- Valor arbitrado
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer e não fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DIVANI ESTOFADOS LTDA - EPP E OUTROS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INDICADO NA ÍNTEGRA NO ÍNICIO DA PETIÇÃO. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INDICADO NA ÍNTEGRA NO ÍNICIO DA PETIÇÃO. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONALIZADO. CONDUTA INADEQUADA DO PREPOSTO DA RÉ CONTRA FUNCIONÁRIOS. RISCO POTENCIAL DE REPETIÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 461 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONALIZADO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Regional reformou a sentença de origem por considerar caracterizado o dano moral pela prática de assédio moral institucional, arbitrando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização a ser pago pela empresa reclamada. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, foram considerados a extensão dos danos sofridos pelos empregados, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa deste e o caráter pedagógico e punitivo. P rincípios da razoabilidade e da proporcionalidade respeitados. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONALIZADO. CONDUTA INADEQUADA DO PREPOSTO DA RÉ CONTRA FUNCIONÁRIOS. RISCO POTENCIAL DE REPETIÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Ministério Público pleiteou tutela inibitória com objetivo de determinar que a empresa cumpra com obrigações de fazer e de não fazer, destinada a prevenir potencial reiteração de conduta ilícita consistente no assédio moral aos seus empregados, sendo irrelevante, em seu entender, que as rés tenham corrigido de forma momentânea seu comportamento. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - que se volta para o futuro -, a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. Entretanto, não há marco temporal que defina o juízo de probabilidade. Efetivamente, a rigor, e considerando-se a teoria mais pura acerca da tutela inibitória, nem sequer seria necessária prévia violação de direito para se instalar o juízo de probabilidade. Também o caráter genérico ou abstrato da determinação não é obstáculo à concessão da tutela inibitória. Cabível, portanto, a tutela pretendida, em caráter preventivo, no sentido de a empresa reclamada abster-se de praticar, permitir ou tolerar, independentemente do vínculo de trabalho existente, que quaisquer de seus sócios, prepostos, administradores, gerentes, diretores, superiores hierárquicos ou colegas, pratiquem o chamado assédio moral no trabalho, assim entendido como toda e qualquer conduta (gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, controle do uso de banheiro, não atribuição ou retirada de tarefas, etc.) que atente ou tenha o condão de atentar, por sua natureza, repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador e fixar e manter cópia da decisão judicial em local de ampla visibilidade e frequentado pelos (as) trabalhadores (as) na unidade da empresa pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos (fora do período de férias coletivas da empresa). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da empresa reclamada ante a aplicação de óbice processual e declarar prejudicado o exame da transcendência; II) dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho apenas quanto ao tema "tutela inibitória", por aparente ofensa ao artigo 461 do CPC; III) conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por ofensa ao artigo 461 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a tutela inibitória nos moldes em que requerida no recurso de revista do Parquet, no sentido de a empresa reclamada abster-se de praticar, permitir ou tolerar, independentemente do vínculo de trabalho existente, que quaisquer de seus sócios, prepostos, administradores, gerentes, diretores, superiores hierárquicos ou colegas, pratiquem o chamado assédio moral no trabalho, assim entendido como toda e qualquer conduta (gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, controle do uso de banheiro, não atribuição ou retirada de tarefas, etc.) que atente ou tenha o condão de atentar, por sua natureza, repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador e fixar e manter cópia da decisão judicial em local de ampla visibilidade e frequentado pelos (as) trabalhadores (as) na unidade da empresa pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos (fora do período de férias coletivas da empresa). Além disso, fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia e por trabalhador envolvido ou prejudicado, incidente a partir de cada constatação de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer/não fazer descritas na inicial da ação civil pública (pág. 31), sempre que verificado, enquanto não cessada a prática ilícita.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)