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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.799

Servidor público: limites do juízo rescisório

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITES DO JUÍZO RESCISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FÍCTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE INFRAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC QUANDO O

ACÓRDÃO RESCINDENDO SE FUNDA EM NORMA CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se ao exame da admissibilidade da ação rescisória, sem ingresso no mérito da cobrança discutida na origem.

II - Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação a lei federal, porquanto ausente o devido prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

III - A admissão do prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

IV - Não cabe, em recurso especial, a discussão acerca da infringência do art. 966, V, do CPC quando o fundamento da decisão rescindenda repousa em norma constitucional. Precedentes.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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